AGRAVO – Documento:6974955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 14, negou provimento ao recurso aviado por Z. Z. C. e outros, em que também contende Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, mantendo o desfecho de homologação o laudo complementar. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Z. Z. C. e outros que "a liquidação provisória examinada nos autos distanciou-se de um simples cálculo aritmético. Ao longo de quase dez anos de tramitação, o IPREV formulou diversas impugnações e recursos, inclusive contra teses consolidadas na jurisprudência do TJSC em julgamento de Recursos Repetitivos pelo STJ e pelo STF" (Evento 29, 2G).
(TJSC; Processo nº 5063759-33.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13-3-2023).; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6974955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 14, negou provimento ao recurso aviado por Z. Z. C. e outros, em que também contende Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, mantendo o desfecho de homologação o laudo complementar.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Z. Z. C. e outros que "a liquidação provisória examinada nos autos distanciou-se de um simples cálculo aritmético. Ao longo de quase dez anos de tramitação, o IPREV formulou diversas impugnações e recursos, inclusive contra teses consolidadas na jurisprudência do TJSC em julgamento de Recursos Repetitivos pelo STJ e pelo STF" (Evento 29, 2G).
Em suma, requereu:
Requer-se a reconsideração da decisão (art. 1.021, § 2º, do CPC), ou a sua submissão ao colegiado para o provimento do recurso e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 30, 2G).
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
VOTO
Pretendem os agravantes confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.
A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.
Explico.
A presente demanda cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença.
Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: "ainda que se reconheça a instrumentalidade invocada pela parte agravante, é certo que 'a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes' (AgInt no REsp 1919550/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 1-10-2021), o que não ocorreu nesta contenda"
Em sua insurgência, os agravantes sustentaram que a) "o precedente CELESC × BRF evidencia que mesmo litigiosidade moderada – uma contestação e poucas manifestações em três anos – levou o a condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo o caráter contencioso da liquidação"; b) "No caso Zulma × IPREV, a resistência do devedor superou em muito a litigiosidade do precedente comparado: foram diversas impugnações sucessivas e recursos incidentais ao longo de mais de uma década de tramitação. À luz da jurisprudência do STJ e do TJSC, se o caso CELESC/BRF, com litigiosidade bem menor, ensejou condenação em honorários, com maior razão a liquidação de Zulma × IPREV deve ter a verba honorária fixada. O princípio da causalidade (arts. 85 e 86 do CPC) impõe que o devedor que prolonga indevidamente o feito arque com os honorários decorrentes de sua resistência" e c) "a atuação do IPREV extrapolou a mera discussão aritmética" (Evento 29, 2G).
Para melhor apreciação, destaco o histórico processual, conforme resumido pelo juízo de primeiro grau (Evento 507, 1G):
Trata-se de liquidação de sentença deflagrada por Z. Z. C., A. C., A. C. J. e G. C. contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, por meio da qual buscam, em síntese, liquidar o valor devido relativo ao processo n. 0500214-45.2011.8.24.0020.
Designada prova pericial, aportou aos autos o respectivo laudo (evento 259), o qual foi devidamente homologado (evento 285).
Posteriormente, nos autos do agravo de instrumento n. 5028325-22.2021.8.24.0000, foi determinado que "A partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, 'haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'".
Determinada a complementação da perícia, nos termos do acórdão prolatado, aportou aos autos o laudo complementar (evento 422), o qual foi retificado ao evento 464, a fim de excluir os valores já inscritos em precatório (autos n. 5013243-85.2021.8.24.0020).
Instadas, a parte autora anuiu com os valores apurados (eventos 478, 487 e 503), tendo a requerida se insurgido em relação a tal quantia (eventos 479 e 504).
Como se observa, ao longo da fase de liquidação, a controvérsia entre as partes concentrou-se principalmente na exatidão dos cálculos e na aplicação dos índices dos consectários legais, sendo certo que o debate não se expandiu a outros aspectos substanciais.
Além disso, a atuação do IPREV, ainda que tenha apresentado impugnações e questionamentos técnicos, foi parcialmente acolhida pelo juízo, evidenciando que não houve resistência manifestamente protelatória.
Para expressar os fundamentos para negar provimento ao recurso, com a devida permissão, até para se evitar repetições desnecessárias, colaborando assim com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, transcreve-se a fundamentação constante na decisão monocrática (Evento 14), o qual, com atenção aos detalhes, abordou todos os pontos recorridos, não tendo aqui, o que inovar:
À luz das particularidades do caso, é cediço que a liquidação – seja como fase preparatória do cumprimento de sentença (liquidação por cálculos) ou como cumprimento puro – apresentou discrepâncias nos valores apurados, havendo expressa controvérsia entre as partes, circunstância que, por evidente, não afasta a litigiosidade existente.
Com efeito, ainda que se reconheça a instrumentalidade invocada pela parte agravante, é certo que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes" (AgInt no REsp 1919550/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 1-10-2021), o que não ocorreu nesta contenda.
Da análise do conjunto fático-probatório, evidencia-se a existência de litigiosidade, mas não excessiva, tanto que o IPREV não apenas impugnou os valores apresentados, como também obteve acolhimento parcial de algumas dessas impugnações.
Confluem, nessa direção, os julgados de nosso Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE LIQUIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO EXCEPCIONALMENTE, QUANDO O PROCEDIMENTO ASSUMIR NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, QUE EXIGE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESTIPÊNDIOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDEVIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. REQUISITOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5063064-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Des. Silvio Franco, julgado em 16/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO É A REGRA, MAS SIM UMA EXCEÇÃO, A SER VERIFICADA QUANDO, NESSA FASE, ESTIVER CONFIGURADA UMA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES" (STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035310-36.2023.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-10-2023).
Diante do conjunto fático-probatório e da jurisprudência mencionada, conclui-se que a exceção prevista para a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação não se aplica ao caso em apreço, mantendo-se a decisão monocrática impugnada.
Ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada.
Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.
Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.
O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.
Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).
Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023).
Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974955v5 e do código CRC 55bdb72c.
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Documento:6974956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra de decisão que homologou laudo pericial complementar em liquidação de sentença, sem fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974956v4 e do código CRC 9b7af9c7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063759-33.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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